Na tarde desta segunda-feira(22), o município de Itaituba, oeste do Pará, divulgou a publicação de um novo decreto que regulamenta o estabelecimento de novas medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 no município. O decreto municipal de número 053/2021, foi solicitado pelo prefeito Valmir Climaco, após o aumento considerável nos números de casos e óbitos em decorrência da Covid. Na última atualização do boletim epidemiológico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde (Semsa) no dia 21, o município ultrapassou a marca de 9 mil pacientes infectados e 219 óbitos. 82 pessoas continuam internadas e a taxa de ocupação da Unidade de Pronto Atendimento ( UPA) já ultrapassou os 100%. No Hospital Regional do Tapajós (HRT), a taxa de ocupação está em 80% nos leitos clínicos e 59 % na UTI.
Boletim Epidemiológico / Divulgação Semsa No dia 18 deste mês, o município bateu recorde no número de óbitos, chegando a 10 mortes em 24 horas. Em comparação com o início do mês de março deste ano, o boletim da Semsa apontava 8.455 casos e 176 óbitos no dia 1º. Em apenas 18 dias, houve um aumento de 5,85% no número de casos e 21,59% no número de óbitos.
A velocidade do aumento de casos e óbitos foi tema de uma reunião que aconteceu entre o Ministério Público e representantes lojistas e prefeitura para analisar a necessidade de lockdown no município. Uma recomendação do Ministério Público, foi feita no dia 19 e o município aguarda um posicionamento do juiz.
Em entrevista ao On News, o procurador Ítalo Costa, esclareceu que foi determinante para a tomada de decisão de um novo decreto, os dados do avanço da doença e a manutenção das atividades laborais que geram emprego e renda para a população. Segundo o procurador, este novo decreto entra em vigor a 00:00 hora do dia 23 de março de 2021, com efeitos até a 00:00 do dia 01 de abril de 2021, podendo ser revogado ou prorrogado a qualquer tempo.
Veja as novas regras contidas no novo decreto:
Art. 2° Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais tenham o seguinte horário de funcionamento:
I- De segunda a sexta das 08h00 às 17h00.
II- Aos sábados das 08h00 às 12h00.
§ 1° Os estabelecimentos comerciais deverão organizar filas para atendimento, acesso ou pagamento, de forma que as pessoas fiquem pelo menos 1,5m de distância umas das outras, seja na parte interna ou externa do estabelecimento.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais deverão orientar os colaboradores e clientes a adotarem medidas de segurança e higiene comum a todos, como uso de mascaras, álcool gel ou higienização periódica das mãos com água e sabão.
§ 3º Dentro do horário o qual fica determinado o fechamento das atividades comerciais, os estabelecimentos poderão funcionar internamente para atendimento de atividades Delivery ou “Pegue e Pague”, sendo proibido o acesso de clientes ao seu interior.
§ 4ª As empresas privadas serão responsáveis pela organização e distanciamento das filas que porventura vierem a se formar na parte externa do estabelecimento, em qualquer horário, sob pena de aplicação de multa.
§ 5º Igrejas e Templos poderão permanecer abertas, no horário determinado por este Decreto para acesso de fiéis, sendo vedada a celebração de assembleias ou cultos.
Art. 3º Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 19:00 (dezenove) e 05:00 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos:
I – para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;
II – para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou
§ 1º As instituições de ensino poderão funcionar em horário normal, sendo autorizados o translado dos alunos após o horário do toque de recolher, mediante apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.
§ 2º O serviço de Delivery e de “pegue e pague” de comida ou medicamentos está autorizado a funcionar sem restrição de horário, exceto para a venda de bebidas alcoólicas.
§ 3º Ficam autorizados a funcionar sem restrição de horário os postos de combustíveis.
§ 4º As penas de multa pecuniárias às pessoas físicas e jurídicas nos seguintes valores: a) pessoa física – multa de 10 a 1000 UFM; b) pessoa jurídica – multa de 1000 a 10000 UFM.
§ 5° Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas das 17:00 (dezessete) horas às 05:00 (cinco) horas.
Art. 4° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa previstas no inciso VII do art. 10, da Lei Federal n° 6.437/97, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
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