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Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026

Itaituba

Prefeito Valmir Climaco deve ser reconduzido ao cargo, a decisão é da 1ª Turma de Direito Público da Capital do Estado.

A decisão deu reintegração do agravante Valmir Climaco ao cargo de prefeito municipal de Itaituba, até ulterior deliberação

Newto Santos
Por Newto Santos
Prefeito Valmir Climaco deve ser reconduzido ao cargo, a decisão é da 1ª Turma de Direito Público da Capital do Estado.
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O desembargador Roberto Gonsalves de Moura da 1ª Turma de Direito Público, do Tribunal de Justiça, concedeu hoje (25/10/2024 08:33:44 ), liminar reconduzindo o prefeito de Itaituba Valmir Climaco de Aguiar, ao cargo, do qual havia sido afastado diante da denúncia recebida pela Câmara Municipal da cidade, pela prática de infração político-administrativa e procedimento incompatível com a dignidade e o decoro do cargo de Prefeito.

O prefeito alegou em seu pedido, que trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por VALMIR CLIMACO DE AGUIAR visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proc. nº 0000391-33.2011.8.14.0024, ajuizada pelo 

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, determinou o cumprimento de sentença quanto à sanção de afastamento do cargo público. 

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Em suas razões (id. 22798350, págs. 1/30), após discorrer sobre os pressupostos de admissibilidade recursal, historia o recorrente que o recorrido ajuizou a ação ao norte mencionada em 4/2/2011, tendo, na referida demanda, apresentado manifestação preliminar, contestação e recurso de apelação, aduzindo que o processo tramitou em meio físico até maio/2021. 

Assevera que foi cadastrado, juntamente com o seu advogado à época, Antônio Ricardo Aguiar de Souza, com a inscrição de nº OAB/PA 178 no sistema PJe, frisando que a procuração subscrita também outorgou poderes ao advogado Adalberto Viana da Silva, OAB/PA 17.102, tendo esse falecido em 12/3/2021. 

Afirma que houve decisão monocrática de não conhecimento do apelo contra sentença de procedência de pedido formulado na Ação Civil Pública mencionada pelo Ministério Público, dado o não recolhimento do preparo, relatando que, diante disso, o representante do "Parquet" aforou pedido de cumprimento de sentença na origem com relação às sanções aplicadas na sentença proferida na fase de conhecimento. 

Afirma que peticionou arguindo nulidades processuais e requerendo a suspensão da decisão proferida no cumprimento de sentença, contudo sem êxito. 

E defende a existência de nulidade processual por ausência de intimações regulares de digitalização/migração dos autos ao PJe, dizendo que o serventuário da justiça não cadastrou o nome dos 2 (dois) advogados constantes na procuração e que o causídico à época teve a sua inscrição inserida erroneamente no sistema, situação   essa que impediu a regular ciência dos atos processuais. 

Em sua decisão, o desembargador, relator no processo, afirma que a perda do exercício do mandato eletivo, ainda que temporária, caracteriza dano essencialmente irreparável, assim sendo, defere o pedido de tutela provisória recursal para suspender a decisão ora recorrida e determinar a manutenção ou a reintegração do agravante ao cargo de prefeito municipal de Itaituba, até ulterior deliberação. 

Intime-se o Presidente da Câmara Municipal de Itaituba e ao juiz de origem a respeito do inteiro teor desta decisão. 

VEJA O PROCESSO NA INTEGRA: Processo nº 0817788-90.2024.8.14.0000 (29) 

FONTE/CRÉDITOS: Portal Jamanxim
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