Na última quinta-feira 29/08 o Supremo Tribunal Federal (STF), se manifestou em favor de jugar procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 70, a proposta pelo Estado do Pará, que busca o reconhecimento da omissão inconstitucional do Congresso Nacional em regulamentar o artigo 18, § 4º da Constituição Federal, conforme alterado pela Emenda Constitucional nº 15/1996. que visa legalidade para a Emancipação do Distrito de Moraes Almeida no Pará, O Julgamento foi ncluído no calendário pelo Presidente da Corte e será dia 10/09/2025.
Nas eleições de 15 de novembro de 2020, moradores de Itaituba, no sudoeste do Pará, responderam um plebiscito e decidiram pela criação do município de Moraes Almeida. De acordo com a Justiça Eleitoral no pleito, 94,38% dos moradores da cidade foram favoráveis à criação do novo município.
A partir da aprovação popular, o processo passou a ser responsabilidade da Comissão de Divisão Administrativa da Assembleia Legislativa do Pará (Alepa). Em 31/08/2021, a comissão reuniu com representantes do comitê de emancipação de Moraes Almeida pelo motivo do processo da emancipação da localidade esbar em decisões da justiça eleitoral para a transformação em município.
O procurador da Alepa, Carlos Kaiath, explicou os entraves para o andamento dos processos de emancipação aos prefeitos, vereadores e apoiadores da emancipação de novos municípios, e avaliou que essa questão só deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o procurador, "o plebiscito era o primeiro passo para a instalação do município. Sabemos que é necessário a criação da lei complementar, mas a consulta era válida, a voz população poderia ser ouvida, então a saída é estudar mecanismos e recorrer ao STF para que o plebiscito seja homologado. Aí, a bola passa para o Congresso Nacional, que terá que aprovar a lei complementar que permita a instalação dos municípios. Vamos ver qual é o remédio constitucional para recorrer ao Supremo Tribunal Federal", avaliou o procurador.
Ubiratan Filadelpho presidente do comitê de emancipação de Mmoraes Almeida, avalia que as negativas da justiça – seja no TRE ou no STF – precisam ser revistas. "Essas localidades que buscam sua liberdade administrativa econômica precisam da emancipação, são localidades com grandes distâncias até a sede dos municípios-mãe. Moraes de Almeida fica a mais de 300 quilômetros de Itaituba, e Castelo dos Sonhos nosso vizinho está a 980 quilômetros de Altamira", explica.
Na Assembleia Legislativa os emancipalista contaram com o apoio do presidente da Alepa, Deputado Chicão, e dos deputados Hilton Aguiar, Eraldo Pimenta e Ozório Juvenil e a presidente da Comissão de Divisão Administrativa e Assuntos Municipaisda Alepa, deputada Dra. Heloísa (DEM).
Já no Governo do Estado, o paoio a causa contou com apoio do Governador Helder Barbalho (MDB) chegou a autorizar que a Procuradoria-Geral do Estado impetrasse Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao TSE por omissão na situação de Moraes de Almeida, a própria Confaeb tem um mandado de injunção pedindo ao TSE que nos oriente sobre o que fazer.
O plebiscito para a emancipação, contou ainda com apoio de todos os vereadores da Câmara e do Prefeito Valmir climaco e Vice-nicodemos Aguiar no Município.
A área distrital de Moraes Almeida ocupa um pouco mais de 12 mil quilômetros quadrados, e faz limites com Itaituba, Novo Progresso e Altamira. De acordo com levantamento populacional realizado em 2018, o distrito tinha mais de 10 mil habitantes.
O distrito foi criado em 1982[3] para ser um centro de apoio ao garimpo, com a construção da Transgarimpeira. Desde então, Moraes de Almeida tem como pilares econômicos a mineração, e o polo madeireiro. No distrito funcionam duas mineradoras (Serabi e Brazauro), além de duas concessões legais para a extração legal de madeira[2]. (Wikimedia).
Um pouco da história da nossa luta em prol a nossa emancipação política do distrito de Moraes Almeida
Segundo Ubiratam Filadelpho, Essa será a base para sustentação oral no STF, onde irão se manifestar em favor da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 70, proposta pelo Estado do Pará, que busca o reconhecimento da omissão inconstitucional do Congresso Nacional em regulamentar o artigo 18, § 4º da Constituição Federal, conforme alterado pela Emenda Constitucional nº 15/1996.
Desde sua promulgação há quase 30 anos, a EC 15/1996 condicionou a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios à aprovação por lei estadual específica, mediante plebiscito e análise de viabilidade, tudo dentro dos critérios de uma futura lei complementar federal. Ocorre que essa lei nunca foi editada. A ausência dessa norma paralisa direitos constitucionais de comunidades que, democraticamente, se manifestaram por sua emancipação.
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Precedente: ADI 3682 e a EC 57/2008
Em 2007, esta Corte, no julgamento da ADI nº 3682, reconheceu essa mesma omissão e fixou prazo de 18 meses para que o Congresso cumprisse seu dever. Como reflexo, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 57/2008, que convalidou os municípios criados até o fim de 2006, mas deixou desassistidos todos os plebiscitos realizados posteriormente.
Caso Moraes Almeida (PA)
Exemplo emblemático ilustram o prejuízo causado pela inércia legislativa: em 2020, o distritos de Moraes Almeida (Itaituba/PA) realizou o plebiscito com ampla aprovação popular. Foram quase 50 mil votos pelo “sim”. Apesar disso, o Tribunal Superior Eleitoral não homologou os resultado, justamente pela inexistência da regulamentação nacional.
Parecer do STF
Apesar do cumprimento rigoroso dos requisitos legais e da expressiva manifestação popular favorável, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu pela não homologação do plebiscito. Na decisão proferida pelo Ministro Relator, restou consignado que a solução jurídica para a questão deveria ser buscada por meio da propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), de forma a compelir o Congresso Nacional a regulamentar as emancipações municipais pendentes.
Parecer da PGR – Augusto Aras
A Procuradoria-Geral da República, em parecer assinado pelo então Procurador-Geral Augusto Aras, opinou pela procedência parcial da presente ADO, requerendo que esta Corte fixe novo prazo razoável e derradeiro para que o Congresso edite a norma. O PGR ressalta que, mesmo diante de avanços parciais, como vetos a projetos aprovados nas casas legislativas, o resultado final — a ausência da lei — configura, sim, omissão legislativa.
Atuação Parlamentar: Frente Mista de Emancipação
A sociedade civil e lideranças políticas seguem mobilizadas. Em 2023, foi criada na Câmara dos Deputados a Frente Parlamentar Mista de Apoio à Emancipação de Distritos no Brasil, presidida pela Deputada Flávia Morais (PDT/GO) e composta por mais de 200 parlamentares. A Frente tem como objetivo central pressionar pela edição da lei complementar, atualmente objeto do PLP 137/2015 e da PEC 093/2007, ambas ainda sem conclusão.
Aspectos Constitucionais e Federativos
A criação de municípios é uma expressão legítima do pacto federativo e da autonomia local, valores fundantes da Constituição de 1988. Negar a eficácia do art. 18, § 4º, por omissão legislativa, equivale a suprimir uma competência essencial dos estados e a vontade soberana das populações locais, manifestada por meio de plebiscitos.
Pedido Final
Diante de todo o exposto, respeitosamente requer-se:
O reconhecimento da omissão inconstitucional do Congresso Nacional na edição da lei complementar prevista no artigo 18, § 4º da Constituição;
A fixação de um prazo razoável e improrrogável, conforme já feito em 2007, para que o Legislativo cumpra esse dever; Lembrando que já está instalada a nova frente parlamentar mista de apoio a Emancipações de distritos no brasil Requerimento 2612/2023
A possibilidade de validação dos plebiscitos já aprovados pelas populações locais, com base nos mesmos parâmetros que nortearam a EC 57/2008, observando-se o princípio da segurança jurídica e o respeito à soberania popular.
É chegada a hora de dar efetividade a um dispositivo constitucional há muito negligenciado. O direito à autonomia local não pode mais ser adiado.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6317745
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