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Quinta-feira, 25 de Setembro de 2025

Brasil

Supremo Triunal Federal (STF), irá jugar amanhã, processo que trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), ajuizada pelo Governador do Estado do Pará, 

No julgamento o Supremo pode declarar a omissão do Congresso em editar essa lei e fixar um prazo para que ela seja criada

Newto Santos
Por Newto Santos
Supremo Triunal Federal (STF), irá jugar amanhã, processo que trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), ajuizada pelo Governador do Estado do Pará, 
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Na próxima quarta-feira 10, o Supremo Triunal Federal (SFT), irá jugar o processo que trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), ajuizada pelo Governador do Estado do Pará. A ação tem como objetivo forçar a criação de uma lei complementar pelo Congresso Nacional.

A petição que só pode ser proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) por legitimados, como o Presidente da República, a Mesa do Senado ou da Câmara, Governadores de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso, ou confederações sindicais. A ação visa suprir a inatividade do Poder Público, que não regulamentou uma norma constitucional de eficácia limitada, tornando-se assim um meio de assegurar a efetividade de direitos constitucionais. 

No julgamento o STF pode declarar a omissão do Congresso em editar essa lei e fixar um prazo para que ela seja criada, com o objetivo de dar efetividade a uma norma constitucional que é direito do povo.

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PROCESSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 70
ORIGEM: PA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACÓRDÃO: NÃO INFORMADO
REQTE.(S) GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
INTDO.(A/S) CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: 20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: CONFLITOS E INTERESSES FEDERATIVOS
SUB-TEMA: CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
OUTRAS INFORMAÇÕES
  •  Data agendada: 10/09/2025
TEMA DO PROCESSO
Tema:
1.Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, ajuizada pelo Governador do Estado do Pará, em face de alegada inércia do Congresso Nacional em editar a lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 15/1996, que tem o seguinte teor:

"Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei".

2. O requerente alega que "a inconstitucional inércia do Congresso Nacional em editar a Lei Complementar, na inteireza e completude exigidas pelo art. 18, § 4º da Constituição Federal, tem provocado gravíssimo quadro de desrespeito ao princípio federativo (arts. 1º, caput, 18, caput, e 60, § 4º, I, da Constituição)"; e que "o Congresso Nacional ainda não se desincumbiu da edição de lei complementar que defina os correspondentes parâmetros temporais limitativos, em que pesem passados inacreditáveis 25 (vinte e cinco) anos desde a EC 15/1996". Destaca que "esse E. STF já considerou a existência de inaceitável mora legislativa alusiva ao § 4º, do art. 18, da Constituição (interstício entre 1996, ano da EC 15, e 2007, ano de julgamento da ADI nº 3682)", à época, "passados onze anos da imposição da necessidade de LC para criação de novos Municípios", o que "com muito mais razão ainda se pode afirmar e reafirmar a mesma mora desarrazoada"; e que desde o "aludido julgamento já se vão mais quatorze anos de inércia legislativa, perfazendo um total de nada menos do que vinte e cinco de anos de anacronismo legislativo no tema". Repisa que "a citada omissão já foi reconhecida de modo inequívoco em outra oportunidade por essa E. Corte, conforme já amplamente exposto", mas que "não foi suficiente, passados 14 anos da última intervenção desse E. STF sobre o tema, a solução adotada para colmatar a lacuna que até os dias hoje inviabiliza a evolução natural do ordenamento territorial dos Estados segundo sua subdivisão municipal"; e que "isso influencia e compromete a vontade popular, a soberania dos ordenamentos locais e regionais e, nessa extensão, na conformação da premissa federativa, de dar autonomia aqueles que reúnem melhores condições de melhor gerir e orientar a vida e os interesses locais".

3. Adotou-se o rito do artigo 6º da Lei 9.868/99.

4. Em informações, o Senado Federal afirma que "o art. 18, § 4º, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada e sua aplicabilidade depende necessariamente da atividade legislativa da União, por meio de seus Poderes Legislativo e Executivo"; e que "não se pode atribuir à Corte Constitucional a complexa e multifatorial competência de definir - ainda que provisoriamente - os demais critérios gerais aplicáveis à emancipação, porque envolvem considerações de ordem orçamentária, social, econômica, administrativa, política etc. que dificilmente seriam adequadamente equacionadas sem o debate plural do Parlamento". Requer, ao fim, a "improcedência dos pedidos formulados na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 70".



Tese:
CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL ESTABELECENDO PERÍODO DENTRO DO QUAL PODERÃO TRAMITAR OS PROCEDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA INCONSTITUCIONAL DO CONGRESSO NACIONAL, EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO, AO DEVER DO ORDENAMENTO TERRITORIAL EM NÍVEL ESTADUAL, À SOBERANIA POPULAR E AO REGIME DEMOCRÁTICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, CAPUT; 14, I; 18, CAPUT E § 4º; 25; E 60, § 4º, I.

Saber se há omissão inconstitucional quanto à edição da lei complementar prevista no artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, para o estabelecimento de período determinado para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.
Parecer da PGR:
Pela procedência parcial do pedido, tão somente para que seja fixado novo prazo razoável e derradeiro para a edição da lei complementar a que alude o art. 18, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 15/1996.
Parecer da AGU:
Pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Voto do relator:
DT - conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgou improcedentes os pedidos veiculados.
Votos:
AM - acompanhou o Relator.

GM - pediu vista.
Informações:
Em 18/04/2025, o pedido de vista foi liberado para continuação do julgamento (ER 58/2022).
Processo em devolução de vista do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes.
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