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Sexta-feira, 25 de Abril de 2025

Cidades

Justiça determina disponibilização de transporte escolar para criança com autismo

O autor da decisão, desembargador Mairton Marques Carneiro, da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Janaina Filadelpho
Por Janaina Filadelpho
Justiça determina disponibilização de transporte escolar para criança com autismo
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Após recurso ajuizado pela 10ª Promotoria de Justiça de Santarém, o Tribunal de Justiça deferiu o pedido do MPPA e determinou em decisão do último dia 7/06, que o Município de Santarém adote as medidas necessárias para a implementação de ônibus escolar que atenda a necessidade de criança com autismo severo, buscando-o em sua residência e levando-o até a escola, localizada na zona urbana de Santarém.

A decisão decorre de Inquérito Civil instaurado pela 10º Promotoria de Justiça de Santarém, por meio do titular, promotor de Justiça Ramon Furtado Santos, com objetivo de garantir integralmente o Direito Fundamental à Educação, com a disponibilização de transporte escolar de modo contínuo, sem interrupção, com frota adequada ao transporte de alunos e profissionais devidamente capacitados e habilitados em virtude do grau de autismo da criança.

O recurso de agravo de instrumento com efeito suspensivo foi ajuizado pela promotoria após o pedido ter sido negado pelo Juízo de 1º Grau nos autos de Ação Civil Pública (nº 0806891-44.2024.8.14.0051), com a alegação de que a Administração Pública ofereceu vagas em escolas próximas à residência do estudante, e não estaria descumprido o seu dever de garantir o acesso à educação.

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O autor da decisão, desembargador Mairton Marques Carneiro, da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deferiu a liminar observando as obrigações e deveres impostos na LDB e no PNE, bem como na Lei 5.296/2004. A decisão destaca o posicionamento do MPPA, considerando que de acordo com o grau de autismo da criança, não é viável a mudança de escola, devido aos prejuízos que seriam causados ao seu desenvolvimento, “razão pela qual se faz necessária a implementação do ônibus escolar que atenda a rota entre a casa do menor e a escola na qual ele está matriculado, para que este possa, finalmente, gozar plenamente dos efeitos garantidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana”, conclui.

Com informações do: MPPA

FONTE/CRÉDITOS: Portal Jamanxim
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